terça-feira, 10 de novembro de 2009
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
REFLEXÕES DO FIM DO DIA

"O anômico de hoje é o canônico de amanhã". (Mafessoli, na PUCRS)
Saindo do Fórum, engravatado, pronto pra encarar a chuva sem qualquer proteção, pois só os fracos usam guarda-chuva. Um colega panfleteando para as eleições da OAB:
- o colega é advogado?
- não, sou surfista de ondas grandes.
Dei uma fugida até a Câmara dos Vereadores, para ver o Mafessoli. Neo-tribalismo, pós-modernidade, reencantamento do mundo, fragmentação do indivíduo e tal. É ruim ver palestra com tradução simultânea. Além disso, o cara não é bobo, sabia para quem estava falando... Daí porque o título da palestra poderia ter sido: "Mafessoli, para seu filho entender." O interessante foi notar o completo desinteresse dos vereadores. Certamente tinham assuntos mais importantes para resolver na hora, as alianças, as mamatas e as excrescências da política partidária. A falta de interesse dos dinossauros da direita, dos Pujóis da vida, é até compreensível: "esse maluco tá fumado". Mas perceber o desinteresse da bancada da esquerda ultra-mega-master-hiper radical do PSOL, para mim, foi desolador. Aquela menina, projeto de Manoela, não deu a mínima para o que Mafessoli falava. Não parava nunca de conversar com os assessores, decerto preocupada com a luta de classes. Radical, para ela, é usar calças jeans na sessão plenária. Quanta rebeldia! Não é sem motivo que a maior parte dos políticos brasileiros da esquerda pouco sabem sobre nosso tempo. De qualquer forma, valeu ver o Michael ao vivo. A partir de hoje, um dos meus mais importantes projetos de vida é dar uma palestra de gravata borboleta.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Seminários Abertos de Criminologia
Seminários Abertos de Criminologia
Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais (Mestrado e Doutorado)
Linha de Pesquisa: Criminologia e Controle Social
Coordenação: Professor Salo de Carvalho
CRIMINOLOGIA DAS DROGAS, CRIMINOLOGIA E FEMINISMO E CRIMINOLOGIA E CRÍTICA
Promoção: PPGCCrim PUCRS
Linha de Pesquisa: Criminologia e Controle social
Local: Faculdade de Direito (Prédio 11), sala 1035 (10º andar)
Datas: 09, 11 e 12 de novembro, 19:00-21:00
Entrada Franca
09.11 – CRIMINOLOGIA DAS DROGAS
Apresentação: Marcelo Mayora
Debatedores: Raccius Potter, Janaina Oliveira e Gustavo Nagelstein
Leitura: MAYORA, Marcelo. Direito Penal das drogas e Constituição: em busca de caminhos antiproibicionistas. in FAYET Jr., Ney & MAIA, André Machado (coords.). Ciências Penais e Sociedade Complexa II. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2009, pp. 241-257.
11.11 – CRIMINOLOGIA E CRÍTICA
Apresentação: Alexandre Costi Pandolfo
Debatedores: Marçal Carvalho e Marco Scapini
Leitura: PANDOLFO, Alexandre Costi. A Retomada da Temporalidade na Leitura Criminológica: aproximando Literatura e Criminologia. in Anais do Congresso Latino-Americano de Pluralismo Jurídico e Direitos Humanos, UFSC, Florianópolis, 2008.
12.11 – CRIMINOLOGIA E FEMINISMO
Apresentação: Carla Marrone Alimena e José Antônio Gerzson Linck
Debatedores: Gregori Laitano e Marcelo Marcante
Leitura: ALIMENA, Carla Marrone & LINCK, José Antônio Gerzson. Criminologia e Feminismo na Contemporaneidade: fendas, discursos e subversões pós-modernas. in FAYET Jr., Ney & MAIA, André Machado (coords.). Ciências Penais e Sociedade Complexa II. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2009, pp. 81-112.
OBS 01: É recomenda a leitura prévia dos textos indicados, que podem ser acessados em http://antiblogdecriminologia.blogspot.com/.
OBS 02: Não será fornecido certificado de participação.
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
AUTUORI É CHARLATÃO II
Mas, na sexta, li uma reportagem daquelas da “semana que antecede o grenal”, e nela constava a explicação para a baixa qualidade do futebol apresentado pelo Grêmio desde a chegada do eminente "intelectual do futebol": é que a madame não gosta de fazer treinos coletivos. Diz que os “coletivos acabam virando jogo”, e que por isso privilegia os treinos táticos. Aí está a explicação. Trata-se de treinador que acha que tem mais importância do que realmente tem. O coletivo, de preferência o coletivo que vire jogo (treino é jogo, jogo é guerra, diz o trapo atrás do gol), é o treinamento por excelência, o time tem que ensaiar, jogar junto, os companheiros tem que se conhecer, saber por intuição o que o outro vai fazer, onde o outro vai estar... Mas, é claro, no coletivo, o papel do treinador resta diminuído, e o "professor" não pode admitir que, no fundo, trata-se de largar uma bola e dizer: joguem.
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
sábado, 17 de outubro de 2009
CIÊNCIAS PENAIS E SOCIEDADE COMPLEXA
Saiu mais um livro de artigos dos alunos e professores lá do Mestrado em Ciências Criminais da PUCRS. Transcrevi um trecho do artigo do Zé Linck e da Carla de Galochas, chamado "Criminologia e feminismo na contemporaneidade: fendas, discursos e subversões pós-modernas", mas o texto apagou-se do editor, misteriosamente, e eu não transcreverei novamente. Mas o artigo tá muito bom, o casal está pensando com grande lucidez sobre nosso tempo, sobretudo porque despidos do "arsenal profilático" analítico contido naquelas leituras que enxergam na contemporaneidade o "pior dos mundos." Ressalto também o artigo com as conclusões preliminares da pesquisa sobre aplicação da pena coordenada pelo Salo. E também saiu um artigo meu, "Direito penal das drogas e constituição: em busca de caminhos antiproibicionistas", no qual tento pensar sobre como escapar da camisa de força constitucional imposta à política criminal de drogas.terça-feira, 13 de outubro de 2009
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
HC

23. Vale frisar que a necessidade de garantir a “paz familiar” e a “tranqüilidade do meio social” são juízos ideológicos da autoridade coatora, juízos político-criminais. Não podem servir ao debate processual penal, palco no qual é imperativo que não sejam utilizados juízos virtuais, irrefutáveis, ou seja, arbitrários. No plano político-criminal a discussão seria possível, e aí seria bastante fácil, a partir de toda a produção acadêmica que existe sobre o assunto, demonstrar que a prisão preventiva de um, no máximo, “vapor barato, mero serviçal do narcotráfico”, de 18 anos de idade, não possui qualquer eficácia na garantia da “paz familiar” ou da “tranquilidade do meio social”. É realmente preocupante que sigamos a crer na fantasia de tal solução, que a prisão de um dependente químico de 18 anos representa garantia de “tranqüilidade do meio social”. A manutenção da presente prisão preventiva representará a aniquilação da última chance que o Paciente tem. A aniquilação da chance que nós temos de ver nascer uma flor no asfalto. Caso seja mantida a custódia cautelar, a “escola do crime” que é o cárcere certamente produzirá seus efeitos criminógenos, e teremos sido novamente derrotados pelo medo.
terça-feira, 6 de outubro de 2009
NÃO DIGA NÃO DIGA NÃO DIGA NÃO DIGA NÃO DIGA NÃO...
domingo, 4 de outubro de 2009
TRIBUTO EXTEMPORÂNEO
BANDITISMO POR QUESTÃO DE CLASSE
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
IMBECILIDADE
sábado, 26 de setembro de 2009
Segue o baile...
[1] Frase dita por Bob Weir, guitarrista da banda Grateful Dead, em entrevista prestada à Revista Rolling Stone, n.º 12, edição de setembro de 2007.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
JABÁ
Organização: Curso de Direito/FACOS
Horário: 19h30min
Programação
Dia 23/09 (4ª-feira)
“Direito Penal do Inimigo e sistema carcerário brasileiro: o que é um campo?”
Moysés da Fontoura Pinto Neto - Especialista e Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Professor do Departamento de Ciências Penais da UFRGS e da ULBRA. Conselheiro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA).
“Polícia da Polícia: a violência da polícia civil vista a partir da COGEPOL (1999-2004).”
Saulo Marimon - Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Direito Processual Penal (Faculdade Dom Alberto – Santa Cruz do Sul/RS). Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação em Gestão Penitenciária da Faculdade de Direito da UFRGS."
Justiça Restaurativa: da teoria à prática."
Raffaella Pallamolla - Advogada criminalista. Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Mestre em Criminologia e execução penal e Doutoranda em Direito Público (Universidade Autônoma de Barcelona). Professora de Direito Penal (FACENSA). Membro da Comissão de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS. Conselheira do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA).
“Interrogatório por videoconferência e os direitos do acusado.”
Fernanda Osorio - Advogada criminalista. Especialista e Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Professora de Direito Penal e Processual Penal (Unilasalle e FACOS).Dia 24/09
Dia 24/09 (5ª-feira)
“Criminologia e Pós-Modernidade.”
José Antônio Gerzson Linck - Mestre em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Direito Penal (Faculdade Dom Alberto - Santa Cruz do Sul/RS). Conselheiro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA).
“A Criminologia Cultuada.”
Alexandre Costi PandolfoMestrando em Ciências Criminais (PUCRS). Conselheiro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA).
“Drogas: entre a cultura do controle e o controle cultural.”
Marcelo Mayora - Advogado criminalista. Especialista e Mestrando em Ciências Criminais (PUCRS). Conselheiro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA).
“Criminologia Cultural e Justiça Restaurativa: aproximações desde o abolicionismo penal.”
Daniel Achutti - Advogado criminalista. Mestre e Doutorando em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Direito Penal (FACOS) e Direito Processual Penal (Faculdade Dom Alberto - Santa Cruz do Sul/RS). Membro da Comissão de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS. Conselheiro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA)
sábado, 19 de setembro de 2009
ROTEIRO
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
ADVOGANDO...

sábado, 5 de setembro de 2009
AUTUORI É CHARLATÃO
Autuori é charlatão. Por um curto momento até me enganou, um intelectual do futebol, de fala bonita, dizia que o time estava assimilando algunxxx conceitoxxx. Não passa de um enganador. Não entendeu ainda que Tcheco é o principal jogador do time do Grêmio. Não sabe a lição básica do futebol, que aprendemos no primeiro dia da escolinha: é a bola que tem que correr, não o jogador. Tcheco faz a bola girar, passa quase sempre de primeira, é um dos jogadores que mais gosto de ver jogar. Souza e Douglas Costa, ainda que pareçam mais talentosos, são conduzidores de bola, de visão curta. Movem uma usina para acender um fósforo. Rochembach, recém chegado, demonstra um futebol bonito, que por um momento até parece eficaz, mas desconfio que se encaixe naquela classe de jogadores que têm muita categoria e pouco futebol. Ao inventar, tirar Tcheco do time, promover a estréia de Rochembach e improvisar Túlio - jogador mais meia-boca que já vi - na lateral, Autuori desconfigurou o meio-de-campo de Grêmio, que errou passes e mais passes.
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE BENS - PRECEDENTE DO TRF4
Prolatada sentença penal absolutória, devem ser imediatamente revogadas as medidas assecuratórias decretadas pelo juízo criminal, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, porquanto, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Muito embora o referido dispositivo seja absolutamente claro ao afirmar que, na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, a autoridade coatora considera que a constrição só deverá cessar após o trânsito em julgado, em face da aplicação conjunta dos artigos 118, 131, inciso III, e 141, todos do Código de Processo Penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
[...]
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Não obstante os fundamentos expendidos pelo juízo impetrado em relação à falta de sistemática do processo legislativo desenvolvido nas recentes reformas do processo penal brasileiro, entendo que assiste razão ao impetrante, porquanto, publicada a sentença penal absolutória, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição (fummus bonni juris), isto é, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do CPP) ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134 do CPP). Nesse sentido, vaticina Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia (Coord.). O Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000, p. 247, grifei):
As medidas cautelares integram a garantia da tutela jurisdicional efetiva, visto que são a antecipação dessa tutela ou providência que visam a assegurá-la. Para a proteção, sobretudo dos direitos fundamentais, torna-se indispensável, muitas vezes, a adoção de uma medida que antecede o provimento jurisdicional final. Por isso, é incontestável a validade in abstracto das medidas cautelares. Ao mesmo tempo cabe reconhecer que elas acabam afetando ou a liberdade ou os bens - ou às vezes a disponibilidade deles - do ser humano. Disso decorre a imperiosa necessidade de se observar o devido processo legal, onde sempre devem resultar cristalinamente demonstrados os seus dois pressupostos, trata-se de medida pessoal ou real, que são: fumus boni iuris e periculum in mora.
Se existe um campo onde é absolutamente indiscutível a incidência do princípio da proporcionalidade esse é o do direito processual penal, particularmente o das medidas cautelares. Sabe-se que o referido princípio requer que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais cumpram uma série de pressupostos (legalidade e justificação teleológica) assim como de requisitos, que se dividem em extrínsecos (judicialidade e motivação) e intrínsecos (idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Além disso, diante da natureza cautelar inerente às medidas assecuratórias (sequestro/arresto), não se pode olvidar que elas possuem, dentre outras características, a acessoriedade e a provisoriedade. Logo, desaparecendo, no curso da ação penal, o fundamento de validade da medida cautelar deferida no início do feito, é de rigor a revisão da providência acauteladora outrora concedida, sob pena de configuração de abuso de direito, segundo leciona Alexander Araujo de Souza:
Também no processo penal, a exemplo do que já se afirmou na doutrina processual civil, possuem os provimentos cautelares como características a acessoriedade, a preventividade, a instrumentalidade e a provisoriedade. São acessórias as cautelas por se vincularem ao resultado do processo penal principal. A preventividade se relaciona à sua destinação de precaver ou evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, enquanto o processo principal não chega ao fim (v.g. prisão preventiva decretada com vistas a assegurar a regular instrução criminal). Já a instrumentalidade hipotética significa não ser a tutela cautelar um fim em si mesmo, mas ressalta sua função de instrumento assecuratório da eficácia prática das atividades jurisdicionais cognitivas ou executivas. No tocante à provisoriedade, esta impõe que a manutenção da cautela dependa da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo satisfativo (assim, no exemplo relativo à prisão preventiva, esta deve ser revogada quando não mais subsistam os motivos que ensejaram a sua decretação - art. 316 do Código de Processo Penal).
[...]
A parte que requer a tutela jurisdicional cautelar, sob o risco de não obtê-la, tem de fazer a demonstração do fummus boni juris e do periculum in mora. A este respeito, costuma afirmar-se que a cognição relativa à satisfação destes pressupostos é sumária, vale dizer, não se baseia em um juízo de certeza. Assim, para a caracterização do fummus boni juris basta a plausibilidade ou a verossimilhança do direito invocado. Também quanto ao periculum in mora não se pode exigir prova plena de um risco de dano, ou de um dano potencial. Entretanto, a menor profundidade na atividade cognitiva jurisdicional não pode levar à conclusão de afrouxamento na caracterização dos pressupostos aludidos, tampouco pode eximir o legitimado da demonstração destes, sob pena de se consagrar a utilização temerária do requerimento cautelar. A cautela não será prestada com base em um juízo de certeza, mas nem por isso quem a requereu fica isento de trazer ao conhecimento do juízo evidências que dêem suporte à postulação. Vale dizer: o ônus da prova quanto aos pressupostos em comento recai sobre o requerente do provimento acautelatório. Finalmente, como se adota neste trabalho o entendimento que propugna o reconhecimento de uma ação penal cautelar, embora dotada de algumas peculiaridades, não se pode descurar das condições para o regular exercício deste direito. Sob pena de se transpor os lindes da utilização regular, adentrando o campo do abuso, fazem-se necessárias condições para o exercício do direito de ação penal cautelar, as quais não diferem das genericamente estabelecidas pela doutrina para as ações penais não condenatórias: legitimidade ad causam, interesse em agir, possibilidade jurídica do pedido e originalidade. A falta de quaisquer das condições aludidas, a exemplo do que já restou assentado, implicará igualmente exercício abusivo do direito de ação cautelar.
(SOUZA, Alexander Araujo de. O abuso do Direito no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 133-136, grifei).
Portanto, se no limiar do procedimento penal, mediante cognição precária, era adequado o deferimento de medidas assecuratórias (sequestro/arresto) para salvaguardar a efetividade do processo penal, não se afigura razoável manter tão grave constrição patrimonial após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a denúncia. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONFISCO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. [...] Desta forma, o confisco, necessariamente, pressupõe a condenação daquele que estava na posse do bem ou do valor obtido com a sua venda. No caso, o recorrente foi absolvido. Portanto, não é possível juridicamente, em termos de imposição da pena penal, o confisco do veículo.
(TJ/RS, ACR nº 70028291367, Sétima Câmara Criminal, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 19-03-2008).
Ressalte-se, por oportuno, que esta também é a solução consagrada no processo civil brasileiro em relação aos provimentos cautelares, consoante demonstra o aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A extinção do processo principal em desfavor do autor descaracteriza o fumus boni juris, impondo a aplicação do art. 808, III, do CPC, consoante a sua melhor exegese. 2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM. PROCESSO PRINCIPAL E MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO.
1. Está assentado na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que constando da mesma procuração o nome de vários advogados basta que a intimação seja feita a um deles.
2. Segundo a letra do art. 808, III, do Código de Processo Civil, cessa a eficácia da medida cautelar quando declarado extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
3. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido." (Resp 488.913/BA, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 154.03.2004)
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE, EXTINTA A CAUTELAR PREPARATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
LEGALIDADE.
- Cessa a eficácia da liminar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito (art. 808, III, do CPC).
- Julgadas concomitantemente a ação principal e a cautelar, interposta apelação única e global, ao Juiz cabe recebê-la com efeitos distintos, a correspondente à medida cautelar no efeito tão-somente devolutivo (art. 520, IV, do CPC).
Recurso ordinário improvido." (ROMS 11384/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 19.08.2002)
3. Recurso especial improvido.
(REsp 647.868/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22-08-2005).
De outra banda, cabe salientar que a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal absolutória não é óbice ao levantamento imediato das medidas cautelares, dado que, diante do robusto enfraquecimento do fummus bonni juris que justificava as medidas assecuratórias decretadas no princípio do feito, deve ser prestigiado o espírito reformador do Código de Processo Penal, que, consoante o escólio do MM. Juiz Federal Walter Nunes (Reforma do Código de Processo Penal: Leis n. 11.689, n. 11.690 e n. 11.719, de 2008. Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 44, p. 20-24, jan./mar. 2009, p. 21), visa à
substituição do tradicional modelo inquisitivo, escrito, burocrático, pouco transparente e moroso, por um modelo do tipo acusatório, simplificado, transparente, oral, com o Ministério Público como parte, garantias do acusado, defesa efetiva, direito ao silêncio, presunção de não culpabilidade, proibição de provas ilícitas e imparcialidade do juiz, que não deve se substituir ao Ministério Público para assumir função mais própria a quem exerce o jus persequendi (AMBOS; CHOUKR, 2001). Essa foi a linha de pensamento seguida pelo legislador na feitura das Leis ns. 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, que trouxeram profundas alterações na sistemática da produção e do exame da prova e nos ritos ordinário e sumário.
Em verdade, esse amplo movimento de reforma do processo penal tem como norte o resgate das suas origens, cujo pano de fundo é o Estado constitucional ou o neoconstitucionalismo. [...]
Diante disso, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, p. 689, grifei) pontifica:
[...] Cessação das medidas cautelares: é possível, durante a fase investigatória ou durante a instrução em juízo, que o magistrado promova medidas cautelares constritivas, atingindo o acusado. Exemplo disso são as medidas assecuratórias, como o sequestro, a especialização de hipoteca legal, dentre outras. Se houver absolvição, deve o juiz ordenar a cessação de todas as medidas cautelares provisoriamente aplicadas. [...]
No mesmo sentido, leciona Antonio Magalhães Gomes Filho:
[...] Finalmente, no texto do parágrafo único do art. 386, o legislador substitui a referência a "penas acessórias provisoriamente aplicadas" por "medidas cautelares e provisoriamente aplicadas", evidenciando com isso a preocupação em adequar a disposição ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), que impede a imposição de qualquer sanção antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. [...] (FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As reformas no processo penal. As novas Leis de 2008 e os Projetos de Reforma. Coord. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: RT, 2008, p. 293).
Dessarte, se a própria acusação ofertada em desfavor do impetrante não foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau, devem ser prontamente revogadas as medidas assecuratórias decretadas pelo juízo criminal especializado em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, visto que, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, consoante lecionam Cezar Roberto Bittencourt e Daniel Gerber, signatário do presente writ, em raro artigo sobre a matéria, publicado no Boletim IBCCRIM, Ano 17, nº 200, julho de 2009, p. 21-22:
[...] Se durante o curso de uma instrução processual torna-se possível a relativização dos efeitos da presunção de inocência face cotejo da proporcionalidade dos bens jurídicos em jogo, tem-se que, após uma sentença absolutória, nada mais justifica a existência da coação cautelar contra o indivíduo (pelo contrário: a cautela é contra o Estado que, em princípio, já foi declarado sucumbente). Afirma-se aqui que a presunção de ofensa - que legitima a adoção de uma medida cautelar, em sede de instrução processual, através da verificação de proporcionalidade entre os bens jurídicos envolvidos - não mais pode prosperar após sentença absolutória, sob pena de transformar-se em uma presunção de culpa (presume-se que um eventual recurso do MP possa ser provido, e, assim sendo, presume-se que iria ocorrer dano com a ausência de medida restritiva) totalmente inapta a gerar qualquer espécie de consequência junto aos direitos e garantias individuais que assistem ao processado. [...]
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
domingo, 30 de agosto de 2009
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Ô Ô Ô Ô Ô Ô, HOOLIGANS!
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
DROPS
2. O Belchior tá sumido. O Belchior tá sumido? O Belchior tá sumido!
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
HEROIN CHIC






sábado, 15 de agosto de 2009
TEORIAS DO DIA-A-DIA
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
PROCESSANDO TRAUMAS E PENSANDO ALTO...
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
INDICAÇÃO DE BLOG
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
E SE FOSSE CONTIGO...?
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
DESVIOS CONTEMPORÂNEOS...
“Hoje a figura do desvio é a estultícia. Criamos um código axiológico no qual os “normais” são os que dão mostra de vontade forte. No pólo oposto, estão os fracos, os piores, os estultos. Estultícia é a inépcia, a incompetência para exercer a vontade no domínio do corpo e da mente, segundo os preceitos da qualidade de vida. O louco de outrora ameaçava a cultura por ser um contra-exemplo vivo da idéia de homem como ser racional. O perverso, por exibir a potência dos instintos desregrados, excessivos, regredidos, incontroláveis pela razão. O estulto ameaça pelo mau exemplo da fraqueza de vontade. Em oposição à personalidade neurótica de Karen Horney ou à personalidade narcísica de Lasch, a personalidade somática tem na imagem social do corpo o suporte, por excelência, do caráter ou da identidade. Os diversos tipos de estultos começam, por isso, a proliferar como um efeito imprevisto do hiperinvestimento afetivo na imagem corporal, e a serem mostrados como a antinomia da bioidentidade aprovada. A estultícia é a contrapartida desviante da personalidade somática de nosso tempo.Os estultos são, então, tipificados segundo o grau ou a natureza do desvio em: a) dependentes ou adictos, isto é, os que não controlam a necessidade de drogas lícitas e ilícitas; de sexo; de amor; de consumo; de exercícios físicos; de jogos de azar; de jogos eletrônicos, etc. b) desregulados, isto é, os que não podem moderar o ritmo ou a intensidade das carências físicas (bulímicos, anoréxicos) ou mentais (portadores de síndrome de pânico, fobias sociais); c) inibidos, isto é, os que se intimidam com o mundo e não expandem a força de vontade, como os distímicos, os apáticos, os não assertivos, os “não assumidos”; d) estressados, isto é, os que não sabem priorizar os investimentos afetivos e desperdiçam energia, tornando-se perdulários da vontade; e) deformados, isto é, os que ficam para trás na maratona do fitness: obesos; manchados de pele; sedentários; envelhecidos precocemente; tabagistas; não-siliconados; não-lipoaspirados, etc.” (p. 195/196)
sábado, 1 de agosto de 2009

quarta-feira, 22 de julho de 2009
OVO
Aos meus amados Gui, Larissa, Marcelo e Mauro
Estamos tristes.
Nosso Ovo quebrou!
Não temos nada para retirar lá dentro,o tesouro do Ovo está na nossa memória.
Lembranças lindas da infância,adolescência e juventude de nossos filhos e sobrinhos.
Amizades de praia, iniciação de surfistas, primeiros namoros, molecagem nas construções...
Quantas entradas de anos! A troca de cultura com os amigos judeus.
O point era sempre lá, no ap dos avós, gentilmente apelidado de “ovo”.
Pequeninho,pequeninho...Mas como cabia gente naquela casa!
Era o coração da vó Duty que acolhia a todos.
A cozinha funcionava como numa grande mansão,sempre tantas iguarias:mogangos trazidos pelo vô Nélio, feijão, guisadinhos com farofa...Tudo tão gostoso e disputado.Era só falar a senha mágica “estou na conta”, que mais um prato surgia na mesa.
A hora de dormir era um pouco mais complicada,a decisão de quem dormia na sala, no muquifo,ou na disputada cama da vó, ocasionava calorosos debates.
Como esquecer do seu Willy com suas batidas e caçoadas?Dos bonés da Doralina,da filha do Elias, do próprio Elias com seus trambiques?
Foram momentos mágicos, inexplicáveis, indescritíveis.
Nestas arturas..., como diria nosso filósofo de D. Pedrito, nos resta recordar.
Mais uma fase que termina.
Claro que virá outra, quem sabe outro prédio, até bem mais bonito...
Mas, sinto informar para os meus amados filhotes e sobrinhos: a nossa casinha de boneca, que era de madeira verde e branca, nunca conseguiu ser substituída em nossos corações, pela casinha de alvenaria, toda linda que foi construída em seu lugar.
quinta-feira, 16 de julho de 2009
sábado, 11 de julho de 2009
I WANNA BE SEDATED
segunda-feira, 6 de julho de 2009
sexta-feira, 3 de julho de 2009
...
quarta-feira, 1 de julho de 2009
TERRA EM TRANSE
I. Fica abolida a herança.
terça-feira, 30 de junho de 2009
BIBI
domingo, 28 de junho de 2009
TAXI LUNAR

Ela me deu o seu amor, eu tomei
sábado, 20 de junho de 2009
DIÁLOGO POSSÍVEL
17h40 - advogado stressado: Lorena, chama o motoboy, diz que esse documento tem que chegar até às 18h na instituição tal, sem falta, o prazo é hoje.
17h45 - Lorena: Olha, esse documento tem que chegar até às 18h, sem falta, caso contrário trocaremos a empresa de motoboys que nos presta serviço.
Motoboy sai alucinado pelo trânsito
Cena 2 - no Mulligan
18h30 - advogado stressado, mas com a gravata mais solta: esses motoboys são uns malucos, são a causa dos problemas do trânsito, vão fazendo zigue-zague, outro dia um desses loucos bateu no meu caminhonetão...
quarta-feira, 17 de junho de 2009
ACADEMICISMO
quinta-feira, 11 de junho de 2009
RANKING
- ERVA: 66%
- PEDRA: 21%
- PÓ: 13º
- ECSTASY, LSD, OPIÁCEOS: 0%
DICA DE FILME - QUART4B
domingo, 7 de junho de 2009
quinta-feira, 4 de junho de 2009
EXECUÇÃO PENAL
segunda-feira, 1 de junho de 2009
sexta-feira, 29 de maio de 2009
quinta-feira, 28 de maio de 2009
EMPRESÁRIOS MORAIS X JUÍZES GARANTISTAS
COLIGAY E A PROVÍNCIA DO PRECONCEITO
Recebi diversos emails de colorados, se achando malandros, e achando que algum tipo de corneta seria possível em razão da faixa da Coligay exibida em Caracas. Quero dizer que tenho vergonha do tempo em que o Grêmio não aceitou negros no time, e que tive orgulho do meu time ao ver a faixa exposta lá em Caracas, e desejo que a Coligay volte ao Olímpico Monumental.
domingo, 24 de maio de 2009
POESIA DOMINICAL
Longe
Onde é que eu fui parar
Aonde é esse aqui
Não dá mais pra voltar
Porque eu fiquei tão longe, longe
Onde é esse lugar
Aonde está você
Não pega celular
E a Terra está tão longe, longe
Não passa um carro sequer
Todo comércio fechou
Não tem satélite algum transmitindo notícias de onde eu estou
Nenhum e-mail chegou
Nenhum correio virá
Eu entre quatro paredes sem porta ou janela pro tempo passar
Dizem que a vida é assim
Cinco sentidos em mim
Dentro de um corpo fechado
No vácuo de um quarto
No espaço sem fim
Aonde está você
Por que é que você foi
Não quero te esquecer
Mas já fiquei tão longe, longe
Não dá mais pra voltar
Eu nem me despedi
Aonde é que eu vim parar
Por que eu fiquei tão longe, longe, longe, longe
Longe, longe, longe, longe
quarta-feira, 20 de maio de 2009
ALQUILO
sexta-feira, 15 de maio de 2009
LUCAS MENEGON
quarta-feira, 13 de maio de 2009
OASIS
QUEM NÃO FOI, VACILOU. BANDA EM ÓTIMA FASE, CERVEJA GELADA E ACESSÍVEL, PUBLICO ANIMADO, CHIQUEIRINHO EM BOAS CONDIÇÕES.domingo, 10 de maio de 2009
ILARI ILARI Ê Ô Ô Ô
sexta-feira, 8 de maio de 2009
APESAR DE VOCÊ
Hoje você é quem manda
Falou, tá falado
Não tem discussão, não.
A minha gente hoje anda
Falando de lado e olhando pro chão.
Viu?
Você que inventou esse Estado
Inventou de inventar
Toda escuridão
Você que inventou o pecado
Esqueceu-se de inventar o perdão.
Apesar de você
amanhã há de ser outro dia.
Eu pergunto a você onde vai se esconder
Da enorme euforia?
Como vai proibir
Quando o galo insistir em cantar?
Água nova brotando
E a gente se amando sem parar.
Quando chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros.
Juro!
Todo esse amor reprimido,
Esse grito contido,
Esse samba no escuro.
Você que inventou a tristeza
Ora tenha a finezade “desinventar”.
Você vai pagar, e é dobrado,
Cada lágrima rolada
Nesse meu penar.
Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia.
Ainda pago pra ver
O jardim florescer
Qual você não queria.
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença.
E eu vou morrer de rir
E esse dia há de vir antes do que você pensa.
Apesar de você
Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia.
Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia.
Como vai se explicar
Vendo o céu clarear, de repente,
Impunemente?
Como vai abafar
Nosso coro a cantar,
Na sua frente.
Apesar de você
Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia.
Você vai se dar mal, etc e tal,
La, laiá, la laiá, la laiá…….
terça-feira, 5 de maio de 2009
KAFKA

Trecho extraído de uma denúncia criminal, que gerou um processo de 800 páginas:
"O 'Bingo' é um jogo com premiação em bens ou dinheiro, operado através do sorteio aleatório de números, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes, que estejam participando da rodada, com certo número de cartelas previamente adquiridas, atinja ou atinjam o objetivo previamente fixado, ou seja, preenchimento de uma linha, de uma coluna ou, ainda, de toda a cartela".
sexta-feira, 1 de maio de 2009
INTERPELAÇÃO
quarta-feira, 29 de abril de 2009
PAPAI TEM UM BLOG
segunda-feira, 27 de abril de 2009
DEBATE DE ONTEM
sábado, 25 de abril de 2009
quinta-feira, 23 de abril de 2009
domingo, 19 de abril de 2009
"OS HOMENS SE PARECEM MAIS COM SEUS TEMPOS QUE COM SEUS PAIS"
quinta-feira, 16 de abril de 2009
"HÁ JUÍZES EM PORTO ALEGRE" - HOMENAGEM À AMILTON BUENO DE CARVALHO
Há algum tempo atrás, escrevi o parágrafo abaixo colacionado, em artigo escrito para avaliação da disciplina lecionada pelo Luciano Feldens, Direito Penal e Constituição. O artigo ainda não foi publicado. Recebo agora, o precedente da 5º Câmara Criminal, recém saído do forno. O Salo postou lá no blog, http://anticarcere.zip.net/. Quem quiser a decisão na íntegra, me manda um email, marcelomayora@terra.com.br. Creio que esse é o precedente mais importante da história do judiciário brasileiro. No mínimo, da história pós-constituição de 1988.
"Além disso, ainda que o juízo de proporcionalidade seja eminentemente abstrato, acreditamos ser vedado tomar postura autista em relação à realidade do sistema penal. Por isso, quando o legislador reflete sobre o mínimo e o máximo de tempo para a cominação de uma pena, deve levar em conta as concretas condições dos cárceres brasileiros. Quando realiza uma ponderação entre o direito à segurança supostamente garantido pela criminalização de condutas, e o direito à liberdade daquele que comete um crime, de modo a inferir a legitimidade da privação de liberdade, deve considerar que o termo “pena privativa de liberdade” é um mero eufemismo, pois, em nossos cárceres, a restrição aos direitos vai muito além da privação de liberdade. A ponderação se dá, em realidade, entre um abstrato direito à segurança em tese proveniente da tutela penal e um concreto e mínimo reconhecimento da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no direito da pessoa em “não morar durante anos em uma cela com espaço para cinco pessoas, junto com outras trinta”, bem como no direito da pessoa a “não conviver com ratos.” Todos os dias, a cada segundo que passa, os mais básicos direitos previstos na Constituição Federal são reiteradamente violados pelo próprio Estado, o mesmo que cumpre com louvor o imperativo (normativo) de tutela constante na mesma Constituição Federal."
terça-feira, 14 de abril de 2009
sexta-feira, 10 de abril de 2009
PENSANDO: ENTRE O GLOBO ESPORTE E A SÉSTIA
segunda-feira, 6 de abril de 2009
UM FININHO...
quinta-feira, 2 de abril de 2009
SAI CAPETA
segunda-feira, 30 de março de 2009
ESSA NOITE VAI TER SOL
Após muito esforço e de maneira quase heróica, obtive ingresso para o show do Arnaldo Antunes, que ocorrerá nesta quinta, às 19h, no Salão de Atos da UFRGS (dentro de um projeto que se chama Unimúsica, e que trará à Porto Alegre diversos artistas da "mpb contemporânea" - não que essa classificação seja válida...) Enquanto eu aguardava no carro, de terno e gravata, segunda-feira às 9h da manhã, já passando calor, a bela Mariana Garcia corria à bilheteria do Salão de Atos, portando um kilo de alimento não-perecível. Conseguiu dois ingressos. Os ingressos já estão esgotados.
Para Lá
Se toda escada esconde
Uma rampa
Ampara o horizonte
Uma ponte
Para o oriente
Um olhar
Distante
Em volta de um assunto
Uma lente
Depois de cada luz
Um poente
Para cada ponto
Um olhar
Rente
E a montanha insiste em ficar lá
Parada
A montanha insiste em ficar lá
Para lá
Parada
Parada
Diante do infinito
Um mosquito
Em torno de um contorno
Gigante
Cada eco leva
Uma voz
Adiante
Decanta em cada canto
Um instante
De dentro do segundo
Seguinte
Que só por um momento
Será
Antes
E a montanha insiste em ficar lá
Parada
A montanha insiste em ficar lá
Para lá
Parada
Parada
(Arnaldo Antunes e Adriana Calcanhoto)
sexta-feira, 27 de março de 2009
DIÁRIO DE CAMPO
quinta-feira, 26 de março de 2009
MOVIMENTO ANTI-CARCERÁRIO - CHOVENDO NO MOLHADO
Um terço das vagas está em cadeias interditadas
RS tem 17 prisões com algum tipo de restrição para a entrada de presos
Um em cada três presos gaúchos vive em cadeias que os juízes consideram insalubres ou inseguras. São presídios que estão sob interdição judicial, proibidos de aceitar detentos ou com veto parcial – só podem receber criminosos em algumas condições.É o que revelam números da Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), cedidos à Zero Hora. A última interdição judicial aconteceu ontem no Presídio de Passo Fundo. Nada menos do que 17 estabelecimentos penais gaúchos estão interditados de forma parcial ou total. Juntas, essas unidades abrigam 9.608 dos 28,1 mil detentos existentes no Estado.A superlotação é o principal motivo justificado pelos juízes para impedir o ingresso de novos presos. Esses 17 estabelecimentos foram feitos para abrigar 5.699 presos, mas têm quase o dobro da capacidade. Assim é em todo o sistema penitenciário gaúcho, que tem 18 mil vagas, partilhadas por 28 mil presos.Um caso exemplar é o Presídio Central de Porto Alegre, que está interditado para presos que venham de fora da Região Metropolitana. Ele está com 4.728 detentos, mas tem apenas lugar para 2.086.– Como a Lei de Execução Penal (LEP) manda reeducar o criminoso, muitos juízes optam por não jogar o condenado nesses depósitos humanos. São situações insustentáveis, subhumanas – define o juiz-corregedor Marcelo Mairon Rodrigues.Alguns juízes têm tomado atitudes extremas e libertado presos, sob justificativa de que os presídios estão sem condições de recebê-los.– O que temos recomendado é que os juízes tentem vagas em outros municípios ou adotem restrições parciais. Uma delas é aceitar apenas detentos oriundos daquela comarca, outra é aceitar prisões em flagrante, outra ainda é priorizar prisão para crimes graves – pondera o corregedor da Justiça.Em Taquara, por exemplo, o motivo para interdição foi a falta de segurança da unidade. O mesmo aconteceu em Caxias do Sul, onde a Justiça exigiu reformas físicas numa penitenciária recém-inaugurada, por considerá-la insegura. Em outros locais o motivo é insalubridade. Em Montenegro, a falta de esgoto motivou interdição parcial, explica o corregedor Rodrigues.
sexta-feira, 20 de março de 2009
DENÚNCIA: COLÉGIO ANCHIETA NÃO ACEITA ALUNOS EXCEPCIONAIS
http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=56016&channel=45
quinta-feira, 19 de março de 2009
quarta-feira, 11 de março de 2009
FODA-SE
quinta-feira, 5 de março de 2009
COMÉÉÉÉÇAA O ANO....

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
SOB ENCOMENDA
É que ambos os acontecimentos, se analisados desde uma perspectiva que supere a estreita visão demonizadora das drogas, apontam, em realidade, para uma necessária e urgente revisão a respeito da política criminal proibicionista, que se apresenta inegavelmente falida. Falida porque, por um lado obtém escassos resultados em termos de redução do consumo e, por outro, acarreta diversos danos colaterais aos consumidores, tais como as dificuldades ao tratamento voluntário em razão da estigmatização do usuário, a difusão de doenças infecto-contagiosas decorrentes do compartilhamento de seringas ou de latas para consumo de crack, bem como a ausência de controle de qualidade das substâncias consumidas. Além disso, a afirmação do autor de que “os tóxicos são os maiores propulsores da criminalidade”, é correta, porém incompleta. Faltou dizer que o contexto de violência urbana, no qual estamos todos inseridos, é conseqüência da proibição de algumas das substâncias entorpecentes, da qual decorre o tráfico. Mormente os expressivos índices de homicídio, que vêm sendo divulgados cotidianamente por Zero Hora, têm relação direta com a economia clandestina das drogas, seja em razão de conflitos entre grupos rivais, seja em razão de assassinatos praticados por policiais na chamada “guerra às drogas”
Michael Phelps pediu desculpas, pois teve de submeter-se à hipocrisia de uma sociedade que trata o tema de forma hipócrita. Os “empresários morais” não poderiam conviver com o fato de que o maior medalhista da história das Olimpíadas, eventualmente, fuma maconha. O pânico moral, mola propulsora que legítima o controle penal das drogas, foi reconstruído a partir do pedido de desculpas de Phelps. O fenômeno ocorrido no Posto 9, por sua vez, demonstra que o uso de drogas está inserido em contextos simbólicos, em rituais, que, de alguma forma, significam e re-significam o ato. A atitude dos freqüentadores da praia demonstra que, ao menos aquele micro-grupo social, não concorda com a restrição à sua liberdade de consumir a substância que lhe aprouver. Aliás, não são frequentes incidentes no local – a menos que aplaudir o pôr-do-sol possa ser considerado um incidente – senão quando a polícia resolve intervir.
Desta forma, creio que a temática das drogas deve ser objeto de uma “revolução cultural”, de maneira que superemos as visões maniqueístas, em direção a uma política realista, libertária e acolhedora.
sábado, 7 de fevereiro de 2009
MAIS UMA DO STF
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
NÃO DÁ, NÃO DÁ... SIMPLESMENTE NÃO DÁ.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
CRÉU
7.1. A Sindicância, ou investigação social, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato.
7.2. A Sindicância será realizada pela Comissão de Concurso e iniciada após conhecidos os candidatos habilitados à Fase Intermediária.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
GUERRA?
Israelenses: 13
Feridos: 4580
Fonte: Agências internacionais
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
VOLTEI...
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
RÉPLICA
Juriká, a Nilo Peçanha é a Nilo Peçanha. Ela existe. O concreto e o sol que o esquenta existem. As representações da Nilo Peçanha são as representações da Nilo Peçanha. A minha representação da dita rua é a exposta no texto. Ela deve derivar de um sem número de motivos. E dela resulta meu prazer em estar em um certo ponto da cidade, e a minha náusea em estar em outro. Isso, na maioria dos dias: no tempo.
Divan, acho que o programa pode ser bacana sim. Apenas expressei preferências minhas: mulheres escabeladas e correr na beira do lago.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
A VIDA É DOCE, OU, PAZ E AMOR

terça-feira, 16 de dezembro de 2008
OrDeM
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
Sei que assim falando pensas que esse desespero é moda em 73

Se você vier me perguntar por onde andei
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
ANTIPROIBICIONISMO II
Os cartéis crescem, e a violência dobra no México
Mortes relacionadas ao narcotráfico aumentaram 117% em 2008
Está ficando insustentável. Os assassinatos no México vinculados ao narcotráfico aumentaram 117% em 2008 (até o início do mês de dezembro) em relação aos registrados no ano de 2007. As informações são do procurador-geral de Justiça do México, Medina Mora.Do dia 1º de janeiro até 2 de dezembro de 2008, os homicídios dolosos cometidos pelo crime organizado chegaram a 5.376 casos. No mesmo período de 2007, haviam chegado a 2.477, índice alto, mas módico em relação ao deste ano.Mora atribui o crescimento da violência a uma disputa entre facções internas nos cartéis do narcotráfico e entre os cartéis e o governo, que tem promovido uma repressão intensa. O aumento da violência provocou até uma queda do PIB mexicano, em razão da diminuição na atração de investimentos.O maior número de homicídios ocorreu nos Estados de Chihuahua e Baja Califórnia, regiões de fronteira nas quais traficantes tentaram eliminar seus rivais em batalhas nas ruas de Ciudad Juárez e Tijuana, e em Sinaloa, que serve de base a um dos mais poderosos cartéis do país. Combater os cartéis que fornecem a maior parte das drogas consumidas nos Estados Unidos vem sendo um exercício de frustração para o governo mexicano. E um dos principais problemas é a corrupção.Ao assumir a presidência, em 2006, Felipe Calderón enviou às regiões convulsionadas centenas de homens, em uma ofensiva contra a violência. O governo conta com o apoio dos EUA.Cerca de 90% da cocaína que entra nos EUA passa pelo México, segundo informações do setor de controle de narcóticos do Departamento de Estado americano. O tráfico é controlado por quatro grandes cartéis (veja quadro). Apesar de maconha e heroína serem produzidas no próprio México desde o início do século 20, o problema cresceu a partir de meados dos anos 80, quando a cocaína vinda da Colômbia inundou o mercado americano, usando as rotas dos traficantes de maconha mexicanos.
LOBBY DO MENDES, OU EU EU EU, O MENDES SE FUDEU.
Oficial solicitou a Chico Fraga apoio para assumir comando
sábado, 6 de dezembro de 2008
ANTIPROIBICIONISMO

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
OUTSIDERS
No palco, na praça, no circo, num banco de jardim
Correndo no escuro, pichado no muro
Você vai saber de mim
Mambembe, cigano
Debaixo da ponte
Cantando
Por baixo da terra
Cantando
Na boca do povo
Cantando
Mendigo, malandro, muleque, mulambo bem ou mal
Escravo fugido, um louco varrido
Vou fazer meu festival
Mambembe, cigano
Debaixo da ponte
Cantando
Por baixo da terra
Cantando
Na boca do povo
Cantando
Poeta, palhaço, pirata, corisco, feirante judeu
Dormindo na estrada, no nada, no nada
E esse mundo é todo meu
Mambembe, cigano
Debaixo da ponte
Cantando
Por baixo da terra
Cantando
Na boca do povo
Cantando
(Chico Buarque)
sábado, 29 de novembro de 2008
CHAMANDO AS COISAS PELO NOME CORRETO
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
MAIS UM BLOG A SER LIDO
http://oeventuario.blogspot.com
TRISTE CONSTATAÇÃO

















